quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

BOAS FESTAS (para ser cantada com a melodia de “BOAS FESTAS”, de Assis Valente)

Anoiteceu
O réu não chegou
E agente ficou
Na rua a esperar

Papai Noel
Vê se você tem
Respeito e justiça
Pra se trabalhar

Eu pensei que na Justiça
Todo o mundo fosse como igual

Bem assim felicidade
Se espalhava todo o ano
E não só pelo Natal

Já faz tempo que eu luto
Mas não sei
Se o tal velhinho vê

Até parece que morreu
Mas a tal felicidade
Com certeza ainda vem

Que em 2010 as sementes que lançamos possam florescer!

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Oficiais de Justiça: segue a discussão sobre a Central de Mandados



Dia 10 de dezembro, quinta-feira, às 10 horas, no Auditório da Assojubs – Sede Santos, será realizada mais uma reunião do Núcleo de Oficiais de Justiça em continuidade à discussão sobre a implementação da Central de Mandados pelo Tribunal de Justiça.

No último encontro dos oficiais, em 26 de novembro, o debate acerca do assunto contou com as presenças de colegas das áreas Cível, Criminal, Execuções Criminais, Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Família do Fórum de Santos, além de representantes das comarcas de São Vicente e Guarujá e os delegados da Assojubs na Capital, Luiz Milito e Gilberto de Oliveira Rodrigues.

Inicialmente foi passado o informe, por Gilberto Rodrigues, sobre uma reunião ocorrida no Fórum Regional de Santana, em São Paulo, com o juiz corregedor da Central de Mandados local, em 23 de novembro. Segundo o oficial de justiça, o juiz chegou com uma posição fechada, dando pouco espaço para que os oficiais colocassem suas propostas.

Na sequência, foram feitos esclarecimentos sobre o funcionamento da Central de Mandados. Através dessas informações, os participantes apresentaram diversas sugestões, das quais aprovou-se, por consenso, a do oficial de justiça da 10ª Vara Cível de Santos, Sérgio Crochemore, sobre a realização de uma enquete entre os colegas, questionando a aprovação, ou não, da Central de Mandados – explicando qual a proposta do TJ-SP, que utiliza o sistema SAJ – e o regime de trabalho na chamada “clínica geral”.

As demais sugestões seriam, então, registradas para que se continuasse a discussão do assunto até março de 2010, quando se propõe a realização do 4º. Encontro Estadual dos Oficiais de Justiça.

Traçado o foco do trabalho, da reunião tirou-se uma nova data para prosseguir o debate sobre o tema, o próximo dia 10. Portanto, oficial, compareça, para se inteirar mais desse assunto que lhe diz, sim, respeito e exige de você um posicionamento!

Tome nota!
Data: 10 de dezembro
Horário: 10 horas
Local: Auditório da Assojubs – Sede Santos

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

OFICIAIS DE JUSTIÇA, ATENÇÃO!

CENTRAL DE MANDADOS

Ainda tem oficial acreditando que a Central de Mandados não vai chegar ao seu cartório!

A implantação é certa e se continuarmos “dormindo em berço esplêndido”, certamente teremos o sobressalto de um despertar bastante doloroso.

Separe um pouco do seu tempo utilizado nas diligências para se inteirar mais desse assunto que lhe diz, sim, respeito e exige de você um posicionamento!

Nós do Núcleo de Oficiais de Justiça da Assojubs convocamos você para mais uma reunião neste dia 26 de novembro, quinta-feira, às 11 horas, no Auditório da Assojubs.

PARTICIPE AGORA, PARA NÃO FICAR DEPOIS SÓ NA RECLAMAÇÃO!

Núcleo de Oficiais de Justiça da Assojubs

Núcleo dos Oficiais de Justiça discute a implementação da Central de Mandados

No dia 19 de novembro, no Auditório da Assojubs, foi realizada uma reunião do Núcleo de Oficiais de Justiça no intuito de promover uma discussão sobre a implementação da Central de Mandados.

Participaram da reunião oficiais de justiça de Santos (áreas Cível, Criminal, Acidentes do Trabalho, Fazendas, Família, Execuções Criminais e Juizado Especial Cível) e São Vicente, além dos colegas Gilberto de Oliveira Rodrigues, do Fórum Regional de Santana (SP), e Luiz Milito, delegado regional da Assojubs na Capital lotado na Fazenda Pública Estadual.

De início, os colegas oficiais de justiça de São Paulo fizeram uma série de esclarecimentos sobre o funcionamento da Central de Mandados, nos moldes do que pretende o Tribunal de Justiça.

Destacam-se os seguintes pontos:

1. Implantação do SAJ, sistema informatizado do Tribunal, a cargo da empresa Softplan, de Santa Catarina;

2. Pela Central de Mandados, o oficial deixa de ser vinculado ao cartório e passa a ser vinculado à Central, que será um setor com juiz específico, mais um escrevente chefe e um ou mais escreventes. Problemas resultantes do cumprimento do mandado, porém, terão de ser resolvidos junto ao juiz do processo, o que na prática fará com o oficial responda a todos os juízes da comarca;

3. A cidade será dividida em regiões, cobertas cada uma por um grupo de oficiais. O rodízio das regiões não seria feito antes de um ano;

4. Todos os oficiais cumprirão mandados de todas as matérias, a chamada “clínica geral”. Alguns oficiais de Santos acreditam que suas Varas serão preservadas, crença totalmente desprovida de fundamento;

5. Cada oficial receberá uma carga de mandados e por ela receberá, nos casos de justiça gratuita, uma cota, mesmo em se tratando de processos e endereços diferentes;

6. O oficial terá de certificar nos terminais do Tribunal. Antes de fazer a certidão, terá de preencher uma série de informações sobre a diligência efetuada, que comporão um banco de dados. Para isso, o Tribunal oferece um “curso” de três dias.

Foram relatados os problemas que têm acontecido nos lugares onde a Central de Mandados já foi implantada, como em Guaratinguetá: descontentamento dos oficiais pela forma de ressarcimento das diligências, estrangulamento na hora de preenchimento das certidões, despreparo dos juízes responsáveis, que por vezes propõem medidas que dificultam ainda mais o andamento dos trabalhos, como a exigência de plantões presenciais e do ponto diário, bem como o esforço dos oficiais que em fóruns como Santana e Pinheiros têm se organizado para enfrentar as dificuldades geradas pela implantação do sistema.

Luiz Milito apresentou uma proposta geral elaborada pela Comissão de Oficiais de Justiça do qual faz parte. Em São Paulo essa Comissão tem discutido com os setores responsáveis do Tribunal sobre a Central de Mandados.

Os oficiais da Baixada Santista presentes se manifestaram contrários, preferencialmente, à implantação da Central. Porém, pelo pequeno número de representantes, foi deliberada a realização de uma nova reunião nesta quinta-feira, 26 de novembro, às 11 horas, no auditório da Assojubs, para que se tome uma posição a respeito.


segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Oficiais de justiça no Orkut - Faça parte da discussão

Criada pelo servidor Monichi Neto, da Comarca de São Vicente, a comunidade "União dos Oficiais de Justiça" no site de relacionamentos Orkut visa ampliar a mobilização na luta pelas reinvindicações da classe, desenvolvendo mais um meio de discussão, troca de informações e ideias acerca de assuntos como reposição salarial, ressarcimento das diligências, Plano de Cargos e Carreira, nível universitário, informatização do trabalho e a Central de Mandados, entre outros.

A inserção do debate em mais essa ferramenta da Internet atende à proposta apresentada no 3º Encontro Geral dos Oficiais de Justiça, realizado em 08 de novembro, em São Paulo.

Aos interessados, o endereço da comunidade é: http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=96083165&refresh=1

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

TJ-SP instala as centrais de mandados

Após um período de imobilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo retoma o processo de instalação da Central de Mandados. Divulgou, inclusive, um calendário:

Dia 26/10 – Foros Regionais de Santo Amaro/Ibirapuera e Itaquera;
Dia 16/11 – Foros do Ipiranga e Jabaquara/Saúde;
Dia 23/11 – Foro de Pinheiros;
Dia 30/11 – Foros de Santana, Lapa e Nossa Senhora do Ó;
Dia 09/12 – Foros de São Miguel Paulista, Tatuapé e V. Prudente;
Dia 16/12 – Foros da Penha de França, nas varas dos Juizados Especiais Cíveis Centrais e Varas Especiais da Infância e Juventude.

O projeto contempla para o início do ano de 2010 a instalação das centrais nas comarcas de Diadema, Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.

Nesse ritmo é possível que ainda no 1º trimestre de 2010 a Central chegue às comarcas da Baixada Santista.

Quando o Tribunal tem interesse, a implantação é feita rapidamente. E esse interesse existe, na medida em que as centrais são a única iniciativa de “modernização” que ele pode implementar.

Central de Mandados significa:

- “Clínica geral”, ou seja, cada oficial cumprirá mandados de todas as matérias;
- Redução de diligências, pois o oficial cumprirá “lotes” de mandados de processos diferentes recebendo apenas uma diligência por todos eles, pelo critério da proximidade de endereços.

O Núcleo de Oficiais de Justiça da Assojubs convida a todos para que no próximo dia 19/11, quinta-feira, às 10 horas, no Auditório da Assojubs, seja realizada uma discussão a respeito.

Compareça! O interesse é nosso!

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Aos oficiais de justiça clientes do Banco Nossa Caixa:

Se você é um dos muitos funcionários do judiciário que tem ou teve empréstimos na Nossa Caixa, atenção!

1 – Aqueles que contraíram empréstimo em outra instituição bancária em condições mais vantajosas e com ele quitaram sua dívida na Nossa Caixa, não podem sofrer a cobrança da “taxa de quitação antecipada de crédito”, suspensa pela justiça desde 2002;

2 – Da mesma forma, quem quitou antecipadamente seus empréstimos na Nossa Caixa através de empréstimo em outra instituição, ou de renegociação na própria Nossa Caixa, tem direito ao recebimento da parcela do seguro prestamista referente ao período que restava do pagamento;

3 – Quanto ao seguro prestamista, cuja parcela está quase sempre presente nos empréstimos contraídos junto à Nossa Caixa, vale lembrar que sua adoção é facultativa, constituindo opção do cliente. Vale à pena, na hora de fazer o empréstimo, considerar a possibilidade de fazê-lo com ou sem seguro, pois o valor da parcela mensal altera bastante.

Fique atento!

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Violência: a realidade enfrentada pelos oficiais de justiça


A colega que lavrou esta certidão (clique para ampliar e ler) está afastada com diagnóstico de “síndrome do pânico”. Além dessa ocorrência, já foi pega em meio a um tiroteio no morro e quase teve seu carro roubado.

Infelizmente essa é a realidade que muitas vezes os oficiais enfrentam, realidade que se agrava a cada dia graças à falta de atenção do Estado, ausente nas comunidades que mais dele necessitam.

Diligências no Comarcão

Após diversas reuniões com colegas de todas as comarcas da Baixada Santista, o Núcleo de Oficiais de Justiça da Assojubs encaminhou ao juiz de Direito Diretor do Fórum de Santos a tabela onde constam as distâncias entre todas as cidades da região.

Essa tabela foi encaminhada aos juízes de Direito diretores das demais comarcas da região e resultará numa portaria conjunta, com parâmetros de quilometragem aplicados aos ofícios da região, facilitando o trabalho de todos.

É claro que ao diligenciar em comarcas deferentes da sua, por conta do Comarcão, o oficial pode ter problemas na localização de endereços e percorrer distâncias superiores às que constam na tabela. Par isso, deverá certificar circunstanciadamente o ocorrido aí cotar a quilometragem efetivamente percorrida.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

3º Encontro Geral dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo

CONVOCAÇÃO

DIA 07/11/2009 - A PARTIR DAS 9 HORAS
RUA ANTONIO DE GODOI, 88, 15º ANDAR, CENTRO/SP
SEDE DO SINTRAJUD - PRÓXIMO AO METRO SÃO BENTO

Colegas oficiais, em 2008 foram realizados o 1º e 2º Encontros (Abril e Agosto) e a partir dos debates definimos uma pré-pauta de reivindicações específicas dos oficiais, a qual foi apresentada e protocolada em 28/11/08 junto ao TJ.

Dos 21 itens constantes os principais tratavam sobre os temas: (1) Central de Mandados, (2) Diligências, (3) Plano de Cargos, (4) Concurso Público, (6) Nível Universitário e (7) Melhores Condições de Trabalho.

Alguns desses pontos foram incorporados na pauta geral da Campanha Salarial 2009 da nossa categoria. Porém, diante da intransigência da direção do TJ, que não nos recebe para negociar, a pauta ficou “travada”, já que o seu item principal, a reposição das perdas salariais (14,69%- INPC), até agora não foi atendido, bem como os demais itens.

Além dos problemas e dificuldades que enfrentamos no cotidiano de trabalho, nossa perda salarial tornou-se a preocupação principal, uma vez que deteriorou-se, ainda mais, nossa condição de vida.

Veja abaixo o quadro comparativo dos vencimentos dos Oficiais de Justiça:
1. Com o Salário Mínimo: junho/98 = 11,70 salários, em maio/09= 6,71 salários
2. Com alguns Estados: inicial/ 2008 = São Paulo - R$ 3.150,97; Ceará - R$ 5.000,00; Maranhão - R$ 5.200,00; Rio Grande do Sul - R$ 4.235,49; Rio de Janeiro - R$ 4.500,00; Espírito Santo - R$ 5.651,65
3. Com a Justiça Federal: Salário Inicial/Justiça Federal (2008): R$ 6.551,52 + gratificação atividade extraordinária R$ 1.500,00

E ainda, no final dessa péssima gestão o TJ tenta implantar, a todo custo, empurrando goela abaixo, as centrais de mandados nos fóruns da Capital e em algumas comarcas do Interior, pois não constrói e desenvolve a estrutura necessária, tanto física como na preparação adequada dos oficiais, com cursos prolongados e instrutores nos cartórios.

Na realidade as centrais parecem servir como “panacéia milagrosa” para o TJ deixar de contratar oficiais para preencher os quatro mil cargos vagos. Desta forma, servirá apenas para tentar diminuir os gastos com diligências, controlar e exigir maior produtividade dos oficiais. Nos veem como “vendedores de produtos” e não como auxiliares do Poder Judiciário para resolução das questões e demandas jurídicas da população.

Compareça, sua participação é fundamental para unificarmos nossa luta e podermos resistir aos ataques em nossos direitos impostos pela direção do TJ!

Núcleo dos Oficiais de Justiça da Assojubs

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Núcleo de Oficiais de Justiça entrega ao juiz diretor do Fórum de Santos proposta de padronização das diligências entre as cidades da região


Após dois meses de trabalho, com reuniões semanais e confronto dos dados colhidos pelos representantes das comarcas que fazem parte da Região Metropolitana da Baixada Santista, foi entregue ao juiz diretor do Fórum de Santos, José Vítor Teixeira de Freitas, na quinta-feira, 01 de outubro, a proposta elaborada pelo Núcleo de Oficiais de Justiça da Assojubs que padroniza as distâncias em quilômetros entre as cidades através da divisão por bairros.

Esse estudo desenvolvido pelos oficiais de justiça foi resultado de uma discussão entre os integrantes do núcleo e José Vítor no intuito de auxiliar na confecção de uma nova portaria, em substituição à anterior, de 1999, atendendo a determinação da Corregedoria Geral de Justiça.

O documento encaminhado ao juiz diretor do Fórum de Santos é fruto de um trabalho realizado com a participação de oficiais de justiça das comarcas de Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga e Cubatão.

Com a proposta em mãos, José Vítor irá se reunir com os demais juízes diretores das comarcas da região para discutir e avaliar as informações descritas no estudo.

Na entrega do documento ao juiz diretor, o Núcleo de Oficiais de Justiça da Assojubs esteve representado pelos oficiais Antônio Carlos dos Santos Jr. e Djalma Oliveira Martins. O encontro também foi acompanhado por Alexandre dos Santos e Maria Kill Damy Castro, diretores da Assojubs.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Núcleo de Oficiais de Justiça: reunião de trabalho no dia 10/09

Em continuidade ao estudo que visa elaborar uma nova portaria que definirá as distâncias entre as cidades da Baixada Santista, o Núcleo de Oficiais de Justiça da Assojubs realizará na próxima quinta-feira, 10 de setembro, às 11 horas, no auditório da associação, uma nova reunião de trabalho.

Oficial de justiça, tome nota!
Data: 10/09/09
Horário: 11 horas
Local: Auditório da Assojubs – Sede Santos

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Elaboração de nova portaria: participação efetiva de representantes de todas as comarcas da região


Foi realizada nesta terça-feira, 25 de agosto, no auditório da Assojubs sede Santos, mais uma reunião de trabalho do Núcleo de Oficiais de Justiça da associação sobre a confecção de uma nova portaria que definirá as distâncias entre as cidades da Baixada Santista.


Com a participação de oficiais representando todas as comarcas da região, inicialmente foi feita uma explanação sobre a portaria e a importância da participação de todos na elaboração do documento, evitando, assim, distorções na cotação dos atos.


Todos os presentes foram ouvidos, tiraram suas dúvidas e trouxeram novas informações. Diante disso, cada representante recebeu material para discutir com os colegas de sua base e devolver na próxima reunião, trazendo dados e opiniões colhidas entre os oficiais que não puderam comparecer.


Próxima reunião: 1º de setembro

Horário: 11 horas

Local: Auditório da Assojubs


A participação é aberta a todos os oficiais de justiça. Aos colegas interessados, é só comparecer à Assojubs no dia 1° de setembro e fazer parte da discussão.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Núcleo de oficiais de justiça se reúne com diretor do Fórum de Santos


Na última sexta-feira, 14 de agosto, integrantes do Núcleo de Oficiais de Justiça da Assojubs e o presidente da associação, Hugo Coviello, estiveram reunidos com o juiz diretor do Fórum de Santos, José Vitor Teixeira de Freitas, para discutir a elaboração de uma nova portaria definindo as distâncias entre as cidades que fazem parte da Região Metropolitana da Baixada Santista.


A confecção dessa nova portaria, substituindo a anterior, de 1999, atende a determinação da Corregedoria Geral de Justiça e os oficiais, por serem os que efetivamente percorrem as distâncias ali discriminadas, entendem ser necessária a participação deles na elaboração do documento.


Como os oficiais de justiça não trabalham somente na Comarca em que estão lotados, deslocando-se por todos os municípios que fazem parte do chamado “Comarcão”, a portaria busca padronizar as distâncias entre diversos bairros das cidades da região, evitando distorções na cotação dos atos que acabam por trazer prejuízos à própria categoria.


A proposta dos servidores, aceita por José Vitor, é de que os próprios oficiais de cada uma das comarcas elaborem planilhas com as distâncias. Esses dados serão casados, resultando em um documento único que será apresentado ao juiz diretor e aos demais juízes diretores dos fóruns da região para edição de portaria conjunta e remessa ao Tribunal de Justiça.


Reunião de trabalho - Já nesta terça-feira, 18 de agosto, ocorreu na sede da Assojubs a primeira reunião de trabalho dos oficiais para elaboração da proposta, estando marcado novo encontro para a próxima terça-feira, 25 de agosto, às 11 horas, no mesmo local.


A participação é aberta a todos os oficiais de justiça. Aos colegas interessados, é só comparecer à Assojubs no dia 25 e fazer parte da discussão.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Mandado de Injunção Coletivo

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso impetrou, em 17 de novembro de 2008, um mandado de injunção junto ao Supremo Tribunal Federal para concessão de aposentadoria especial para oficiais de justiça, o qual foi parcialmente acolhido pela ministra Carmen Lúcia em abril deste ano.
Aproveitemos a brecha obtida com a concessão judicial do benefício para pressionar os parlamentares e regulamentarem tal medida para todos os oficiais de justiça do país. Afinal, nada mais justo tendo em vista as condições sob as quais exercemos nossa atividade.
Por conta da recente decisão da ministra, o Departamento Jurídico da Assojubs vem estudando uma forma de extensão de mais esse benefício para seus associados.

Segue a íntegra do voto da ministra:

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DENORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANDADO DE INJUNÇÃO CONCEDIDO EM PARTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91, NO QUE COUBER.

Relatório1. Mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso, em 17.11.2008, contra o que seria falta de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição daRepública, cuja iniciativa seria do Presidente da República, aqui apontadocomo autoridade coatora.

2. O Impetrante, entidade sindical, impetra o presente mandado de injunção como “representante dos servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso regidos pela Lei n. 8.112/90 e 11.416/2006, dentre eles os oficiais de justiça avaliadores, substituídos processualmente neste mandado de injunção”, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição da República (fls. 3-4).

Alega omissão da autoridade impetrada, pois, como explicita em sua petição inicial, os oficiais de justiça avaliadores “desempenham funções sujeitas a risco de vida, portanto, encontram-se protegidos pela exceção contida no § 4º, inciso II do art. 40 da [Constituição da República], autorizando a concessão da aposentadoria especial a esses mediante lei complementar, a qual até o presente momento não foi editada, ocorrendo a denominada omissão legislativa” (fl. 3).

Noticia que objetiva “o reconhecimento da mora legislativa doImpetrado, na regulação do direito à aposentadoria especial dos Oficiais deJustiça Avaliadores do Estado de Mato Grosso, ora substituídos, submetidos àatividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da ConstituiçãoFederal, removendo, por conseguinte, o obstáculo existente em razão daausência da norma regulamentadora, viabilizando o direito à aposentadoriaespecial com base no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, até que seja editada a LeiComplementar pertinente” (fl. 3).

Relata que o art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.416/2006 “definiu o Analista Judiciário executante de mandados como Oficial de Justiça Avaliador, para fins de identificação funcional”, instituindo-lhe a Gratificação de Atividade Externa (GAE).

Informa que “ao encaminhar a Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei n. 5.845/2005 que deu origem à Lei n. 11.416/2006, o [Deputado Neucimar Fraga] consignou dados relevantes ao reconhecimento da atividade de execução de mandados como atividade de risco” (fl. 14).

Argumenta que a Gratificação de Atividade Externa “é devida àqueles que exercem atividades perigosas, sujeitas a risco de vida, conforme expressamente previsto no artigo 68 da Lei n. 8.112/90: ‘os servidores que trabalhem com habitualidade em lugares insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazemjus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo’” (fl. 19)

Relata que a Lei n. 10.826/2003, em seu artigo 10, § 1º, inciso I “prevê autilização de arma de foto para aqueles que exercem atividade profissional derisco” e, a Instrução Normativa n. 23, da Polícia Federal, de 1º.9.2005,“visando dar cumprimento ao Estatuto do Desarmamento, (...) especialmente ao contido [em seu art. 68] definiu quais são as atividades consideradas derisco” (fls. 19-20): “Art. 18. (...)

§ 2° São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais” (fl. 20).

Alega ser “inegável que os Oficiais de Justiça Avaliadores exercem atividades de risco, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial” (fl. 20).

Daí a presente ação, na qual pede seja julgado procedente para que se reconheça “a mora legislativa do Impetrado na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Mato Grosso, ora substituídos, submetidos à atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, removendo, por conseguinte, o obstáculo existente em razão da ausência da norma regulamentadora e, [que] seja viabilizado o direito à aposentadoria especial com proventos integrais com base no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, [pelo exercício] de atividades de risco por um período de 15 (quinze) anos, até que seja editada a Lei Complementar pertinente” (fl. 30).

3. Em 5.12.2008, o Presidente da República manifestou-se pelonão-cabimento do presente mandado de injunção porque “o Impetrante nãodemonstra que seus representados cumprem com os requisitos mínimos exigidos, quais sejam: a) tempo de serviço, e b) atual e permanente trabalho insalubre ou de risco” (fl. 110).

Para aquela autoridade, “a formulação do pedido, no presente mandado de injunção é incompatível com o instrumento processual escolhido, considerando que o exame da matéria exige dilação probatória, para a contagem do tempo de serviço prestado e a efetiva verificação, constatação, desse exercício em atividades permanentes que prejudicam a saúde, ou põe em risco a integridade física do agente” (fl. 110).

No mérito, argumenta que “o direito de aposentar é garantido a todos quepreencham os requisitos que dispõe a Constituição Federal e a legislaçãocorrelata de aposentadoria” (fl. 113).

Relata, ainda, que “estudos esta[riam] sendo concluídos para o projeto de lei complementar, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, objetivando regulamentar o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal” (fl. 113).

4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela procedência parcial do pedido, de modo que se reconheça o direito [dos filiados do Impetrante] de ter a sua situação analisada pela autoridade administrativa competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição” (fl. 122).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

5. A partir do julgamento do Mandado de Injunção n. 361, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ativa de entidades de classe para impetrar mandado de injunção em benefício de seus substituídos, desde que constituídas há mais de um ano.

Consta da ementa daquela decisão:

“I- Mandado de injunção coletivo: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5º, LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, de entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, tem interesse comum na eficácia do art. 192, § 3º, da Constituição, que fixou limites aos juros reais” (DJ 17.6.91).

No julgamento do Mandado de Injunção n. 20, Relator o Ministro Celso de Mello, o Procurador-Geral da República endossou esse entendimento:

“A legitimidade [da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil] para a impetração decorre da própria finalidade do mandado de injunção, que é a de obter regulamentação de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, com alcance geral a todos os destinatários da norma constitucional.

Aplicável, portanto, ao mandado de injunção, por analogia, a regra do art. 5º, LXX, letra ‘b’ da Constituição Federal, que confere legitimidade à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, para impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados” (DJ 22.11.96).

6. O Estatuto do Impetrante demonstra que esse Sindicato foi constituído em 9.4.1992 (fl. 38), portanto, há mais de um ano, nos termos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal: “1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.” (Mandado de Injunção n. 712, Relator Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 31.10.2008).

A possibilidade de se exigir em juízo o que entende ser a regulamentação do direito e da liberdade constitucional dos substituídos tem como pressuposto, ainda, que eles sejam beneficiários desse mesmo direito, liberdade ou prerrogativa que o Sindicado reclama em juízo, em nome deles.

Legitimado é, pois, o Impetrante para a presente impetração.

7. Ainda em preliminar, analiso a alegada inadequação da via eleita pelo Impetrante, em razão do que argumentado pelo Impetrado.

Sustenta o Impetrado que “a formulação do pedido [para reconhecer ‘amora legislativa do Impetrado na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Mato Grosso,submetidos à atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição’ (fl. 30) da República], no presente mandado de injunção é incompatível com o instrumento processual escolhido, considerando que o exame da matéria exige dilação probatória, para a contagem do tempo de serviço prestado e a efetiva verificação, constatação, desse exercício em atividades permanentes que prejudicam a saúde, ou põe em risco a integridade física do agente” (fl. 110).

Diferentemente do que sugerido pelo Impetrado, o pedido veiculado no presente Mandado de Injunção tem como fundamento a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.

8. A análise dos requisitos exigidos para a aposentação especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito, razão pela qual, rejeito essa preliminar.

9. O mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental,destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pelaausência de norma que assegure a ela o vigor pleno.

A respeito da decisão integrativa do mandado de injunção, escrevi: “a ação de mandado de injunção realiza-se como eixo integrador da relação jurídica formulada pela regra constitucional estatuidora do direito, liberdade ou prerrogativa e o seu exercício. Como ordem formal de integração da regra constitucional, o mandado expedido pela ação torna plenamente eficaz o que a letra da lei fez dependente de plenificação de conteúdo por norma, cuja ausência comprometeu a existência mesma da regra e obstou, inicialmente, o exercício. A eficiência total do direito faz-se imposição por via da ordem exarada na ação de injunção e passa a valer a se exercer direito, a liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo cunhado judicialmente nesse remédio.

O mandado expedido na ação em causa torna definido, certo e concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua conceituação e possibilitando a plena produção dos seus efeitos típicos para o impetrante.

O que se busca, pois, no mandado de injunção é que o Poder Judiciário integre a regra jurídica constitutiva ou assecuratória do direito ou prerrogativa enfocada na hipótese concreta com os elementos de que carece para que possa ter inteira aplicação e com os meios que lhe faltam para que possa ser plenamente efetivada nos termos constitucionalmente previstos e que persistem como lacunas por balda de norma prevista e que não adveio” (O mandado de injunção na ordem constitucional brasileira. Análise & Conjuntura, v. 3, n. 3, p. 12-19, set./dez. 1988).

“O sentido especial e inédito desta ação de Mandado de Injunção é que a sua concessão importa em não mandar que alguém faça a regulamentação que viabiliza o Direito Constitucional demonstrado no processo, mas fazer-se esta viabilização na própria ação. A ação de mandado de injunção realiza a integração do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional ao fato sobre o qual deve ele se fazer valer, sem que se tenha que aguardar a superveniência de norma regulamentadora que realizaria, se tivesse sido positivada, oportuna e celeremente, o atributo da eficácia normativa constitucional.

O Mandado de Injunção é o instrumento que dá movimento à norma constitucional mantida em seu estado inercial por ausência de norma regulamentadora (infraconstitucional) que possibilitasse eficazmente asua aplicação.

A aplicação plena do direito faz-se, pois, neste caso, por ordem judicial exarada na ação de injunção e passa a valer e a se exercer o direito, a liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo definido nadecisão judicial a que se tenha chegado naquele processo.

A ordem de injunção, expedida na ação em causa, torna definido, certo e concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua conceituação e possibilitando a plena produção de seus efeitos típicos para oimpetrante.

O que se busca, pois, no Mandado de Injunção é que o Poder Judiciário integre a norma jurídica constitutiva ou declaratória de direito, liberdade ou prerrogativa, enfocada na hipótese concreta, com os elementos de que carece e com os meios que lhe faltem para que possa ser perfeitamente efetivada nos termos e com sentido constitucionalmente previsto e que persistiam, até o advento da decisão judicial, como inoperantes por baldos de norma prevista que não veio a tempo certo permitindo a sua eficiente aplicação. (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 358-360).

Tem-se, aqui, portanto, a adequação da via eleita pelo Impetrante para buscar o que postula ser o direito à aposentação de seus substituídos, em face das peculiaridades do exercício do cargo público por eles ocupado.

10. Na espécie aqui apreciada, o Impetrante alega ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, a impossibilitar seus substituídos, oficiais de justiça avaliadores, de exercer o direito à aposentadoria especial, em razão de exercerem atividade profissional de risco, situação a ser cuidada por lei complementar para a definição dos termos da pretendida aposentação.

Esse dispositivo constitucional estabelece: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005)

A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica (lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.

11. Em 25.10.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Injunção ns. 670-ES, 708-DF e 712-PA, os dois primeiros de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o último, de relatoria do Ministro Eros Grau, nos quais se pretendia a garantia aos servidores públicos o exercício do direito de greve previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição da República.

Naqueles julgamentos, ressaltou-se que este Supremo Tribunal Federal afastou-se da orientação primeira no sentido de limitar-se à declaração da mora legislativa e, sem afronta ao princípio da separação de poderes, por não lhe competir o exercício de atividade legislativa, passou a “aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. Registrou-se, ademais, o quadro de omissão que se desenhou, não obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de injunção. (...) Salientou-se que a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades essenciais, é especificamente delineada nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e que, no caso de aplicação dessa legislação à hipótese do direito de greve dos servidores públicos, afigurar-se-ia inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de um lado, com o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional” (Informativo n. 485).

Publicados aqueles acórdãos em 31.10.2008, os Mandados de Injunção 670 e 708 ficaram assim ementados: “EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.

1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DEINJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

(...)

3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DEALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO.

3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira “lei da selva”.

(...)

3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo.

3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial.

(...)

4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.

4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às ‘atividades essenciais’, é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei no7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional.

4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).

(...)

5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF.

5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade.

6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.

6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de “serviços ou atividades essenciais” (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11).

6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF.

(...)

6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário).

De igual forma, mandados de injunção foram impetrados neste Supremo Tribunal Federal ao argumento da falta de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República, o que inviabilizaria o exercício dos direitos constitucionais dos servidores públicos que trabalham sob condições prejudiciais de obter a denominada aposentadoria especial.

Assim, por exemplo, os Mandados de Injunção n. 879, de minha relatoria; 781, 786, 791 e 792, Rel. Min. Eros Grau; 780, 785 e 793, Min. Ricardo Lewandowski; 788 e 796, Rel. Min. Carlos Britto. Todos tiveram liminares indeferidas ao fundamento da natureza satisfativa do pedido, estando omérito a depender de julgamento.

12. Em 30.8.2007, no julgamento do Mandado de Injunção n. 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mandado de injunção impetrado por servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem que pleiteava fosse integrada a lacuna legislativa para que se pudesse reconhecer o seu direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado há mais de 25 anos em ambiente insalubre, nos termos seguintes: “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (DJ 30.11.2007).

Ressalto a fundamentação do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio: “Não se há de confundir a atuação no julgamento do mandado de injunção com atividade do Legislativo. Em síntese, ao agir, o Judiciário não lança, na ordem jurídica, preceito abstrato. Não, o que se tem, em termos de prestação jurisdicional, é a viabilização, no caso concreto, do exercício do direito, do exercício da liberdade constitucional, das prerrogativas ligadas à nacionalidade, soberania e cidadania. O pronunciamento judicial faz lei entre as partes, como qualquer pronunciamento em processo subjetivo, ficando, até mesmo, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, ao suprimento da lacuna regulamentadora por quem de direito, Poder Legislativo.

(...) Impetra-se este mandado de injunção não para lograr-se simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da Lei Fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador. (...)”.

Ao comentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República, José Afonso da Silva explica os direitos sociais e previdenciários do servidor público e enfatizaque: “‘Servidor Público’ é uma categoria importante de trabalhador; importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. (...) Em princípio, é vedada a adoção de requisitos e critérios [para a aposentadoria] diferentes dos [abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição da República], ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores portadores de deficiência ou que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ([Emenda Constitucional n. 47/2005]). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era específico, permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da Emenda Constitucional n. 20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas, que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por isso, manteremos, aqui, a consideração que expendemos de outra feita a respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido esforço para seu exercício e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. (...) ‘Insalubres’ são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. ‘Perigosas’, quando o servidor, por suas atribuições, fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.” (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 360-362 – grifos nossos).

Como categoria de trabalhador, o servidor público tem direitos sociais fundamentais assegurados constitucionalmente, entre eles, o trabalho seguro, garantido pela Constituição da República em seus arts. 7º, inc. XXII e 39, § 3º, do que resulta que não pode ser óbice à não-concessão ou ao não-reconhecimento da aposentadoria especial a inexistência de lei complementar, após vinte anos de vigência da norma constitucional que a assegura, sem que tenha ainda sobrevindo aquela legislação a tornar viável o exercício de tal direito.

14. O lapso temporal de carência normativa para regulamentar o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, sejam eles portadores de deficiência, que exercem atividades de risco ou cujas atividades desenvolvem-se sob condições que causam dano ou lesão à sua saúde ou à sua integridade física, é causa ensejadora da concessão do mandado de injunção, nos termos do que autoriza o art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”;

Nos termos do que dispõe a Constituição da República, “§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)

II - disponham sobre:

(...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (Emenda Constitucional n. 18, de 1998, grifos nossos).

15. Não prevalece dúvida quanto à mora legislativa na edição de lei complementar disciplinadora o art. 40, § 4º, da Constituição da República, pelo que voto no sentido de que seja determinada a comunicação desta grave omissão às autoridades competentes.

Mas, como anotado antes, o reconhecimento desta falta não é bastante para dar cobro à plena eficácia desta garantia constitucional.

16. No julgamento do Mandado de Injunção n. 715, o Relator, Ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se superar a estagnação do legislador para não frustrar a “eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional (RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21)”. Enfatizou aquele nobre Ministro que as omissões legislativas “não podem ser toleradas, eis que o desprestígio da Constituição - resultante da inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que estimula, gravemente, a erosão da consciência constitucional, evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos Poderes do Estado” (decisão monocrática, DJ 4.3.2005, grifos no original).

17. O Impetrante destaca, inclusive, que a Lei n. 10.826/2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre oSistema Nacional de Armas”, prevê, em seu art. 10, que a autorização para oporte de arma de fogo permitida é da competência do Departamento da Polícia Federal e que aquele órgão expediu a Instrução Normativa n. 23/2005, que, em seu § 2º, considerou atividade profissional de risco aquela realizada por servidor público que exerça cargo de “execução de ordens judiciais”.

A circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciar-se de situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia.

18. José Afonso da Silva bem explicou a necessidade de integração das ormasconstitucionais, para que estas tenham eficácia: “Toda constituição é feita para ser aplicada. Nasce com o destino de reger a vida de uma nação, construir uma nova ordem jurídica, informar e inspirar um determinado regime político-social. (...) Mas (...) muitas e muitas normas constitucionais têm eficácia limitada, ficando sua aplicação efetiva e positiva dependente da atividade dos órgãos governamentais, especialmente do Legislativo ordinário.

(...)

A Constituição de 1988 aí está. Também ela, como acontece com a generalidade das constituições contemporâneas, depende, para adquirir plenaeficácia jurídica, de integração normativa, através de leis que transmitam vida e energia a grande número de dispositivos, especialmente os de naturezaprogramática, que dão a tônica dos fins sociais do Estado e revelam aquelaárea de compromisso entre o liberalismo e o dirigismo, entre a democraciapolítica e a democracia social. A não-integração normativa dessas normasconstitui o descumprimento do compromisso e revela o logro em que caíram as forças políticas que as defenderam e as fizeram introduzir no sistemaconstitucional vigente, naquilo que foi incorporado pelo regime democráticoanterior e permanece.” (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo:Malheiros, 1998, p. 225-226).

Para Meuccio Ruini, “Ho detto altre volte che uma Costituzione non può come Minerva uscire dal capo di Giove, completa, tutta d’un pezzo e tutta armata. Il testo costituzionale non può provvedere all’intero ordinamento giuridico dello Stato. Anche i giuristi puri, come Santi Romano, hanno adoperata l’immagine che la Costituzione è il tronco dell’albero ed ha bisogno di rami e di fronde. (...) Ma anche tale immagine non basta; la Costituzione per le leggi ordinarie, e queste per i regolamenti, non sono soltanto uma cornice, sono um tessuto normativo (...).

Purtroppo se è difficile fare uma Costituzione, è più difficile metterla in movimento e farla funzionare; ma questo è um imperativo inderogabile a meno che non si riffacia o si modifichi l’edificio costituzionale. Le difficoltà obiettive, che ho rilevate, rendono più grave ed imperioso il dovere che hanno Governo, Parlamento, Paese, di procedere ad uno sforzo coordinato e sistemático per attuare (...) la Costituzione.

Non è ammissible che uma Costituzione resti anche parzialmente disapplicata e si prolunghi um interrompimento ed uma fase di non certezza del diritto” (Il Parlamento e La sua riforma; La Costituzione nella sua applicazione. Milão: Dott A. Giuffrè Editore, 1952, p. 119-120).

Rui Barbosa já preconizava a importância da efetividade da Constituição da República: “Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras" (Comentários à Constituição Federal Brasileira. São Paulo: Saraiva, Tomo II, 1933, p. 489).

Considerar o contrário é trazer um sentimento de frustração à sociedade, ao cidadão que, ao não obter a efetividade a um seu direito, passa a descrer não apenas no órgão encarregado de elaborar a norma, mas também no Poder Judiciário e, em escala, na própria Constituição da República.

19. No caso em exame, fica caracterizado o dever de o Poder Judiciário afastar a inércia dos órgãos responsáveis pela elaboração da norma regulamentadora de direitos constitucionalmente assegurados, o que no presente caso, envolve a iniciativa legislativa do Presidente da República. Compete, assim, a este Supremo Tribunal atuar de forma a viabilizar a imediata aplicação do direito ao caso concreto, sob pena de ter-se, nesse ponto, uma Constituição ineficaz, como leciona José Horácio Meirelles Teixeira: “(...) qualquer Constituição moderna, para adquirir eficácia plena, tornando-se instrumento capaz de realizar os elevados fins a que se destina, depende, em larga escala, de regulamentação adequada, isto é, daquilo que hoje se denomina a ‘integração normativa’, através de leis complementares que transmitam vida e energia a grande número de dispositivos, especialmente os de natureza programática. (...)

Como se vê, uma [coisa] é a Constituição vigente, solenemente promulgada; outra é a Constituição eficaz, isto é, desde logo aplicável, exigível, com forçaobrigatória; outra, afinal, a Constituição aplicada, efetivamente cumprida,em nossa vida política, administrativa, econômica e social” (Curso de Direito Constitucional. Organizado por Maria Garcia. Rio de Janeiro: ForenseUniversitária, 1991, p. 364).

20. No julgamento dos Mandados de Injunção n. 721 e 758, Relator o Ministro Marco Aurélio, à unanimidade, o Plenário determinou fosse aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, que “dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social”: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a daaposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” (Incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.98)”.

21. Em 15.4.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Injunção ns. 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, todos de minha relatoria, em que se discutia a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, que torne viável a aposentadoria especial do servidor público que exerça atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (art. 40, § 4º, da Constituição da República).

Naquela mesma sessão de julgamento e ainda sobre a ausência de lei complementar a disciplinar a mencionada aposentadoria especial do servidor público, foram julgados os Mandados de Injunção ns. 788, 796, 808 e 825, Relator o Ministro Carlos Britto.

Os mandados de injunção foram conhecidos e concedidos, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

Decidiu-se, ainda, em questão de ordem, que os Ministros deste Supremo Tribunal Federal poderiam decidir, monocrática e definitivamente, os casos idênticos.

22. Dessa forma, reconhecida a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao alegado direito dos representados do Impetrante, concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se a norma constitucional, e, garantindo-se a viabilidade do direito assegurado aos substituídos do Impetrante e efetividade do que lhes é assegurado pelo art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, assegurar a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, no que couber e a partir da comprovação dos dados dos substituídos do Impetrante perante a autoridade administrativacompetente.

Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Fonte: Site STF

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Atuação do CNJ

Na semana que passou o ministro Gilson Dipp, do CNJ, esteve presente em evento realizado na sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sua presença busca, obviamente, aparar arestas entre o Conselho e o TJ-SP, decorrentes de procedimento de controle administrativo instaurado contra decisão da corte paulista (caso do auxílio voto). A postura do Conselho Nacional de Justiça tem, até agora, sido eficiente no sentido de buscar a apuração de desmandos administrativos que ocorrem, muito freqüentemente nas várias cortes de justiça do país. São Paulo não é exceção, muito pelo contrário.
O que os oficiais de justiça esperam - e toda a sociedade em geral-que o “aparar” dessas arestas não signifique uma acomodação e um enfraquecimento no rigor das apurações das irregularidades apontadas.

Clique no link abaixo e veja a entrevista do ministro Gilson Dipp no site Consultor Jurídico de 06/06)
http://www.conjur.com.br/2009-jun-06/cnj-passando-judiciario-limpo-ministro-gilson-dipp

Mais um registro de violência contra oficiais de justiça

Por volta das 8h30 de 06 de junho, uma quarta-feira, dois oficiais de justiça de Itapecirica da Serra foram recebidos à bala em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão de um veículo Astra.
Os oficiais Doraci Nunes Rodrigues da Silva, da 2a. Vara Cível, titular do mandado, e Jair Francisco de Souza, da 1a. Vara Cível, que foi lhe dar apoio, foram recebidos com disparos de arma calibre 12 pelo réu Edevaldo Ires Domingues.
A oficial de justiça chegou a acionar a Polícia Militar, porém, diante do bom atendimento da mãe do réu, suspendeu a solicitação. Quando, então, o réu foi chamado, saiu de casa aos tiros, aparentando estar drogado. Diante da agressão, os oficiais saíram correndo morro abaixo.
Felizmente nada de mais grave aconteceu. Acionada, a Policia Militar compareceu socorrendo os oficiais e detendo o agressor. Essa matéria foi veiculada originalmente no site da Assojasp.
Parece que agora virou moda receber oficiais a tiros. Bem realista, então, o pedido do colega de São Paulo ao seu juiz para que forneça colete à prova de balas e demais equipamentos de segurança.
Será que ainda falta alguma coisa para que se considere nossa atividade como sendo de risco e se conceda a aposentadoria especial para todos os oficiais de justiça?

Derrubada do veto adiada

Mais uma vez a apreciação do veto do presidente Lula ao PL 107/07 (que trata da exigência do nível universitário para os oficiais de justiça), prevista inicialmente para 02/06, foi adiada. A previsão é que ocorra ainda neste mês de junho, porém, sem data definida.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Qual o último escândalo do TJ-SP?

Claro, último aqui é no sentido de que é o que teve divulgação mais recente. Trata-se agora do caso do auxílio-voto - leia matéria em anexo, com a "indignação" dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo e a postura dos conselheiros do CNJ - aos juízes de 1ª instância que são convocados para auxiliar desembargadores no julgamento de processos e recebem por cada um deles, R$ 2.593,47.

Por conta desse “extra”, diversos juízes chegaram a receber acima do teto constitucional de R$ 24.500,00. É o caso de comentar com o colega que prepara despachos (e por vezes sentenças) que, enquanto ele executa sem remuneração um serviço que é próprio do magistrado, este pode usufruir do tempo ganho fazendo esse extra, bastante rentável.

Leia matéria divulgada no Conjur - "CNJ não sabe o que é julgar, diz Bellocchi"
http://www.conjur.com.br/2009-mai-27/desembargadores-sp-dizem-cnj-nao-conhece-maior-tribunal-pais

Oficial de justiça com nome no CADIN (Cadastro de Devedores da Fazenda Estadual) tem mapa de Justiça Gratuita retido

O oficial de justiça Luiz Henrique Lima, da 4ª. Vara Cível de Santos e do Jecrim, aguardava, como muitos de nós, ansiosamente o depósito das diligências da Justiça Gratuita no último dia do mês de abril. Passou o dia 29 e nada. Veio o dia 30 e ainda nada. Preocupado, ligou para o DEGE e através da funcionária Silvia recebeu a inusitada e desagradável notícia: seu Mapa fora retido pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo do Estado por conta de duas multas de trânsito de R$ 85,00 cada, por infrações cometidas em 2007, o que gerou a inclusão do seu nome no CADIN, uma espécie de cadastro de devedores da Fazenda estadual.

Soube, pela mesma funcionária, que o seu caso não era o único: havia uma relação de oficiais de justiça com o mesmo problema. Preocupado em resolver o problema da forma que entendeu ser a mais rápida, acabou por pedir dinheiro emprestado para pagar as multas, levou-as ao DER em Cubatão para confirmar o pagamento e só aí teve a liberação do seu Mapa, no dia 08 de maio.

Através do Núcleo de Oficiais de Justiça da Assojubs buscamos contato com a funcionária do DEGE que o atendeu e ela confirmou a retenção, dizendo que os outros oficiais também conseguiram a liberação dos seus créditos - claro que com o pagamento das multas apontadas.

Encaminhamos o caso, que nos parece um exemplo de confisco, para apreciação do Departamento Jurídico da Assojubs para as medidas cabíveis. É sem dúvida um exemplo da voracidade do governo Serra em arrecadar dinheiro e retê-lo, não pagando o que nos é devido; afinal, ano que vem é ano de eleições, não?

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Campanha Salarial

Acompanhe os próximos passos da Campanha Salarial Unificada dos Judiciários:
Dia 01 de Junho – Reunião do conjunto das entidades representativas dos judiciários com a OAB Nacional, Associação dos Magistrados do Brasil, Associação dos Procuradores de Justiça do Brasil. OAB – São Paulo, Sindicato dos Advogados de São Paulo. Instituto dos Advogados, Associação Paulista de Magistrados, Associação Paulista dos Procuradores de Justiça, Associação dos Advogados (AASP), Associação dos Juízes Para a Democracia, Associação Democrática do Ministério Público.

A reunião será realizada na sede da ASJCOESP, Na praça da Liberdade 130, 3º. Andar, às 14 horas.

Adiada a sessão de derrubada do veto ao PLC 107/2007 - Nível Universitário

A sessão de derrubada ao veto do presidente da República ao PLC 107/2007 - que dispõe sobre a exigência do nível universitário aos oficiais de justiça - foi adiada, a pedido da líder do governo, senadora Ideli Salvatti, provavelmente para o dia 02 de junho. Entidades de oficiais de justiça de todo o país estão acompanhando o andamento do projeto em Brasília, o que exige muita paciência, com o vai e vem dos interesses determinando a manutenção ou suspensão das sessões parlamentares.